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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 88 do Código Penal Militar

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Não aplicação da suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

Entenda o Art. 88

Não cabe sursis para crime cometido em tempo de guerra, nem, em tempo de paz, para crimes contra a segurança nacional, aliciação, incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, desrespeito a superior, insubordinação, deserção e os dos arts. 160, 161, 162, 235 e 291.

O que mais cai na prova

  • Sem sursis em guerra.
  • Vedação para deserção e crimes contra a autoridade.
Pegadinha comum

Dizer que o desertor pode receber sursis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 88

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 84 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 52 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.