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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO VII — DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

Art. 379 do Código Penal Militar

Abandono de comboio

Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Entenda o Art. 379

Abandonar comboio cuja escolta lhe foi confiada tem pena de reclusão de 2 a 8 anos; se houver avaria grave ou perda do comboio, pena de morte no grau máximo e 20 anos no mínimo. Separar-se por culpa do comboio: até 4 anos. As mesmas penas valem para quem abandona material de guerra sob sua guarda.

O que mais cai na prova

  • Abandono doloso: 2 a 8 anos.
  • Resultado grave: pena de morte possível.
  • Forma culposa e equiparação ao material de guerra.
Pegadinha comum

Dizer que o abandono de comboio não admite forma culposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 379

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.