Art. 377 do Código Penal Militar
Captura ou sacrifício culposo
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO VII — DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Captura ou sacrifício culposo
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Em tempo de guerra, o comandante que, por culpa, causa o sacrifício ou a captura da força sob seu comando tem pena de reclusão de 10 a 30 anos.
Dizer que o crime exige dolo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.