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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 130 do Código Penal

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Perigo de contágio venéreo

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante representação.

Entenda o Art. 130

Perigo de contágio venéreo: expor alguém, por relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber estar contaminado. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção ou multa; se há intenção de transmitir, 1 a 4 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo: consuma-se com a exposição, independentemente do contágio.
  • O 'deve saber' indica dolo eventual (posição majoritária).
  • Ação penal pública condicionada à representação (§ 2º).
  • Só abrange contágio por relação sexual ou ato libidinoso.
Pegadinha comum

Dizer que o crime é de ação penal pública incondicionada.

Na prática

Homem que sabe ter sífilis e mantém relação sexual sem preservativo com a parceira, sem avisá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 25 · Prefeitura de Guaraciaba do Norte/CE 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 13 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Perito Criminal e Médico Legista — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.