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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção II — Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

Art. 150 do Código Penal

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Violação de domicílio

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Entenda o Art. 150

Violação de domicílio: entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências. Pena de 1 a 3 meses de detenção ou multa; a forma qualificada (6 meses a 2 anos) ocorre à noite, em lugar ermo, com violência, arma ou por duas ou mais pessoas. O § 4º define 'casa' de forma ampla, incluindo o escritório ou consultório não aberto ao público.

O que mais cai na prova

  • Crime de mera conduta; na modalidade 'permanecer', é permanente.
  • Costuma ser absorvido quando é meio para outro crime (ex.: furto em residência) — princípio da consunção.
  • O § 2º foi revogado pela Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).
  • A CF (art. 5º, XI) permite ingresso sem consentimento em flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou de dia por ordem judicial; o STF exige fundadas razões, justificadas a posteriori, para o ingresso sem mandado.
  • Ação penal pública incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que quarto de hotel ocupado não é 'casa'; aposento ocupado de habitação coletiva é casa (§ 4º, II), embora a hospedaria aberta ao público não seja.

Na prática

Ex-namorado que pula o muro à noite e entra no quintal da casa da vítima sem autorização responde pela forma qualificada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

7 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 22 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 99 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 89 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 50 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 28 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.