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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção III — Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

Art. 151 do Código Penal

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Violação de correspondência

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, nº IV, e do § 3º.

Entenda o Art. 151

Violação de correspondência: devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem. Pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa. O § 1º pune quem sonega ou destrói correspondência alheia e quem divulga ou impede comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica alheia. Há aumento de metade se houver dano e forma qualificada (1 a 3 anos) quando há abuso de função em serviço postal, telegráfico ou telefônico.

O que mais cai na prova

  • O caput e o § 1º, I, foram em grande parte substituídos pelos crimes da Lei 6.538/1978 (serviços postais), que é especial e posterior.
  • O § 1º, IV, é tido como tacitamente revogado pela legislação de telecomunicações; a interceptação telefônica sem autorização judicial hoje é crime do art. 10 da Lei 9.296/1996.
  • Crime de dupla subjetividade passiva: remetente e destinatário são vítimas.
  • Ação penal pública condicionada à representação, salvo nas hipóteses do § 1º, IV, e do § 3º (incondicionada).
Pegadinha comum

Dizer que a ação penal é sempre pública incondicionada; em regra depende de representação.

Na prática

Abrir e ler a carta lacrada endereçada ao vizinho que foi entregue por engano na sua casa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.