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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — Dos crimes contra a liberdade pessoal

Art. 149-A do Código Penal

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Tráfico de pessoas

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 149-A

Tráfico de pessoas: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão, adoção ilegal ou exploração sexual. Pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Há aumento de 1/3 até a metade (funcionário público, vítima vulnerável, relações de confiança, retirada do território nacional) e redução de 1 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

O que mais cai na prova

  • Incluído pela Lei 13.344/2016, que revogou os antigos arts. 231 e 231-A.
  • Crime formal: consuma-se com a conduta, independentemente de a finalidade (exploração) ser alcançada.
  • Tipo misto alternativo e com dolo específico (uma das cinco finalidades).
  • A redução do § 2º (tráfico privilegiado) exige primariedade e não integrar organização criminosa.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se consuma quando a vítima é efetivamente explorada; basta a conduta com a finalidade exigida.

Na prática

Aliciar jovens com falsa promessa de emprego como modelo no exterior para explorá-las sexualmente (com aumento se forem levadas para fora do país).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149-A

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2024 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 28 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.