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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Art. 154-B do Código Penal

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Ação penal

Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 154-B

Ação penal na invasão de dispositivo informático (art. 154-A): em regra, pública condicionada à representação; é incondicionada se o crime for contra a administração pública direta ou indireta de qualquer Poder ou ente federativo, ou contra concessionárias de serviços públicos.

O que mais cai na prova

  • Regra: representação da vítima.
  • Exceção: vítima administração pública ou concessionária de serviço público, caso em que a ação é incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que a invasão de dispositivo informático é de ação penal privada (é pública condicionada à representação, em regra).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154-B

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 46 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.