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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO IV — DO DANO

Art. 164 do Código Penal

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Entenda o Art. 164

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que resulte prejuízo. Pena de 15 dias a 6 meses de detenção ou multa.

O que mais cai na prova

  • Crime material: só se configura se houver prejuízo.
  • Ação penal privada (art. 167).
  • Infração de menor potencial ofensivo.
Pegadinha comum

Dizer que o crime se consuma com a simples entrada dos animais na propriedade alheia (exige prejuízo).

Na prática

Fazendeiro que solta o gado na lavoura do vizinho, que destrói a plantação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.