Art. 166 do Código Penal
Alteração de local especialmente protegido
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO IV — DO DANO
Alteração de local especialmente protegido
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Alteração de local especialmente protegido: alterar, sem licença da autoridade, o aspecto de local especialmente protegido por lei. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção ou multa.
Dizer que a alteração de local protegido continua a ser punida pelo art. 166 do CP sem ressalvas (prevalece o entendimento de que a Lei 9.605/1998 o revogou tacitamente).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.