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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO IV — DO DANO

Art. 166 do Código Penal

Alteração de local especialmente protegido

Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Entenda o Art. 166

Alteração de local especialmente protegido: alterar, sem licença da autoridade, o aspecto de local especialmente protegido por lei. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção ou multa.

O que mais cai na prova

  • Para a doutrina majoritária, foi revogado tacitamente pelo art. 63 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), que trata do mesmo tema.
  • Norma penal em branco: depende da lei que declara a proteção do local.
Pegadinha comum

Dizer que a alteração de local protegido continua a ser punida pelo art. 166 do CP sem ressalvas (prevalece o entendimento de que a Lei 9.605/1998 o revogou tacitamente).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.