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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO IV — DO DANO

Art. 167 do Código Penal

Ação penal

Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Entenda o Art. 167

Ação penal no crime de dano: são de ação penal privada (queixa) o dano simples (art. 163, caput), o dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, IV) e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164).

O que mais cai na prova

  • Demais formas qualificadas do dano (violência, inflamável ou explosivo, patrimônio público): ação pública incondicionada.
  • Arts. 165 e 166 também são de ação pública incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que todo dano qualificado é de ação pública incondicionada (o do inciso IV é de ação privada).

Na prática

Vizinho que risca o carro do outro: dano simples, depende de queixa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.