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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO V — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168-A do Código Penal

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Apropriação indébita previdenciária

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018)

§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 8/1/2026)

§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 8/1/2026)

Entenda o Art. 168-A

Apropriação indébita previdenciária: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Prevê extinção da punibilidade pelo pagamento espontâneo antes da ação fiscal e perdão judicial ou só multa em certos casos.

O que mais cai na prova

  • Crime omissivo próprio; a jurisprudência exige a constituição definitiva do crédito tributário para a ação penal.
  • Não exige o especial fim de se apropriar dos valores (dolo genérico), segundo STF e STJ.
  • § 2º: extingue a punibilidade a confissão e o pagamento espontâneos antes do início da ação fiscal.
  • §§ 5º e 6º: a extinção do § 2º não vale para o devedor contumaz declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, mesmo que depois deixe essa condição.
  • Em regra, competência da Justiça Federal.
Pegadinha comum

Dizer que o devedor contumaz inscrito no Cadin pode extinguir a punibilidade pagando antes da ação fiscal (o § 5º afasta essa possibilidade).

Na prática

Empresário que desconta o INSS do salário dos empregados e não repassa o valor à Receita Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168-A

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 72 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 111 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 71 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 111 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 120 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2/Área 1
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.