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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183-A do Código Penal

Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

Entenda o Art. 183-A

Causa de aumento geral para os crimes contra o patrimônio: as penas aumentam de 1/3 até o dobro quando o crime é cometido contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada regidos pelo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.

O que mais cai na prova

  • Dispositivo recente, incluído pelo Estatuto da Segurança Privada.
  • Aplica-se a todos os crimes do Título II (furto, roubo, extorsão, estelionato etc.).
  • Majorante de 1/3 até o dobro, aplicada na terceira fase da dosimetria.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento do art. 183-A se restringe ao roubo praticado contra bancos (vale para qualquer crime do Título II contra instituições financeiras ou empresas de segurança privada).

Na prática

Furto de malote de empresa de transporte de valores regida pelo Estatuto da Segurança Privada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.