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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO I — DA MOEDA FALSA

Art. 292 do Código Penal

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo, incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Entenda o Art. 292

Emissão de título ao portador sem permissão legal: emitir, sem permissão da lei, nota, bilhete, ficha, vale ou título com promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou sem indicação do beneficiário. Pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa; quem recebe ou utiliza esses papéis como dinheiro sofre pena de 15 dias a 3 meses ou multa.

O que mais cai na prova

  • Protege o monopólio estatal de emissão de moeda e a fé pública.
  • Infração de menor potencial ofensivo, tanto no caput quanto no parágrafo único.
  • Não exige falsificação: o papel é verdadeiro, mas emitido sem autorização legal.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 292 exige que o título seja falsificado.

Na prática

Fazendeiro que paga os empregados com "vales" ao portador para serem trocados apenas no armazém da fazenda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.