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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO I — DA MOEDA FALSA

Art. 291 do Código Penal

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Petrechos para falsificação de moeda

Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Entenda o Art. 291

Petrechos para falsificação de moeda: fabricar, adquirir, fornecer (onerosa ou gratuitamente), possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. Pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo abstrato que pune ato preparatório da moeda falsa.
  • O objeto deve ser especialmente destinado à falsificação de moeda.
  • Se o agente efetivamente falsifica, responde pelo art. 289, que absorve o art. 291.
  • Competência da Justiça Federal.
Pegadinha comum

Dizer que possuir aparelho destinado a falsificar moeda é fato atípico enquanto nenhuma cédula for produzida.

Na prática

Ser flagrado com chapas de impressão e papel especial preparados para imprimir notas de R$ 100.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 291

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 24 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Papiloscopista Policial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.