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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO I — DA MOEDA FALSA

Art. 290 do Código Penal

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Crimes assimilados ao de moeda falsa

Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Entenda o Art. 290

Crimes assimilados ao de moeda falsa: formar cédula com fragmentos de cédulas verdadeiras; suprimir, em cédula recolhida, o sinal de inutilização para devolvê-la à circulação; ou restituir à circulação cédula nessas condições ou já recolhida para inutilização. Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa; o máximo sobe para 12 anos se o autor é funcionário da repartição onde o dinheiro estava recolhido ou que nela tem fácil acesso em razão do cargo.

O que mais cai na prova

  • Diferente da moeda falsa (art. 289): aqui se usam fragmentos ou cédulas verdadeiras já recolhidas.
  • O parágrafo único é forma qualificada para o funcionário com acesso à repartição.
  • Competência da Justiça Federal.
Pegadinha comum

Dizer que montar uma cédula com pedaços de notas verdadeiras é fato atípico por não haver falsificação.

Na prática

Juntar metades de notas verdadeiras rasgadas para montar cédulas "inteiras" e gastá-las no comércio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 24 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Papiloscopista Policial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.