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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 91-A do Código Penal

Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 91-A

Confisco alargado: na condenação por infração com pena máxima superior a 6 anos de reclusão, pode ser decretada a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e o compatível com seu rendimento lícito. Deve ser requerida pelo MP na denúncia, com indicação da diferença, e o condenado pode provar a origem lícita. Instrumentos usados por organizações criminosas e milícias devem ser declarados perdidos, mesmo que lícitos.

O que mais cai na prova

  • Incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
  • Requisito: pena máxima cominada superior a 6 anos de reclusão.
  • Pedido expresso do MP no oferecimento da denúncia, com a diferença apurada.
  • Patrimônio inclui bens transferidos a terceiros gratuitamente ou por valor irrisório desde o início da atividade criminosa.
  • Ônus do condenado de demonstrar a licitude ou a compatibilidade do patrimônio.
Pegadinha comum

Dizer que o confisco alargado pode ser decretado de ofício pelo juiz, sem requerimento do MP.

Na prática

Condenado por corrupção passiva com patrimônio de R$ 3 milhões e renda lícita compatível com R$ 500 mil: o juiz pode decretar a perda da diferença requerida pelo MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 91-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.