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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 92 do Código Penal

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São também efeitos da condenação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 92

Prevê efeitos específicos da condenação: perda de cargo, função ou mandato (pena igual ou superior a 1 ano em crime com abuso de poder ou violação de dever com a Administração, ou superior a 4 anos nos demais casos); incapacidade para o poder familiar, tutela ou curatela em certos crimes dolosos com reclusão e nos crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; inabilitação para dirigir veículo usado em crime doloso; e suspensão do CNPJ por 180 dias de estabelecimento usado para receptação. Em regra não são automáticos e devem ser motivados na sentença, mas são automáticos nas hipóteses do § 2º.

O que mais cai na prova

  • Regra: efeitos não automáticos, devem ser declarados motivadamente na sentença, mas independem de pedido da acusação.
  • Exceção (§ 2º): nos crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e em determinados crimes do ECA, perda do cargo e incapacidade para o poder familiar são automáticas, além da vedação de nomeação ou diplomação até o cumprimento da pena.
  • Inciso I: 1 ano ou mais (crimes funcionais) x mais de 4 anos (demais crimes).
  • Inciso IV: suspensão do CNPJ por 180 dias; na reincidência, inaptidão do CNPJ e interdição do administrador para o comércio por 5 anos.
  • Distinguir dos efeitos genéricos do art. 91, que são automáticos.
Pegadinha comum

Dizer que a perda do cargo público é sempre efeito automático de qualquer condenação superior a 4 anos.

Na prática

Servidor condenado a 2 anos por concussão: o juiz pode decretar a perda do cargo, fundamentadamente, na sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 68 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 47 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
  • Questão 23 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2018 — 1º Tenente — Curso de Formação Profissional
  • Questão 41 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Auxiliar de Perito
  • Questão 8 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.