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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 105 da Lei 5.172/1966

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

Entenda o Art. 105

A legislação tributária nova vale de imediato para os fatos geradores que ainda vão acontecer e também para os pendentes. Fato gerador pendente é aquele que já começou, mas ainda não se completou.

O que mais cai na prova

  • Aplicação imediata aos fatos geradores futuros.
  • Também alcança os fatos geradores pendentes, iniciados e não completos.
  • A noção de fato gerador completo remete ao art. 116, citado no texto.
Pegadinha comum

Dizer que a lei nova só se aplica a fatos futuros, excluindo os pendentes, deixa o item errado.

Na prática

Uma nova norma tributária entra em vigor quando um fato gerador já começou, mas não se completou; ela se aplica a ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.