Art. 105 da Lei 5.172/1966
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
A legislação tributária nova vale de imediato para os fatos geradores que ainda vão acontecer e também para os pendentes. Fato gerador pendente é aquele que já começou, mas ainda não se completou.
Dizer que a lei nova só se aplica a fatos futuros, excluindo os pendentes, deixa o item errado.
Uma nova norma tributária entra em vigor quando um fato gerador já começou, mas não se completou; ela se aplica a ele.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.