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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Art. 130 da Lei 5.172/1966

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Entenda o Art. 130

Os créditos de impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse de imóveis, taxas por serviços referentes a esses bens e contribuições de melhoria passam para o adquirente do imóvel. Só não passam se o título trouxer a prova de quitação.

O que mais cai na prova

  • Abrange impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, taxas de serviços referentes a eles e contribuições de melhoria.
  • Sub-rogam-se na pessoa do adquirente.
  • Exceção: quando conste do título a prova de quitação.
  • Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Pegadinha comum

A banca esquece a exceção da quitação no título ou diz que, na hasta pública, o arrematante responde pelo débito; a sub-rogação é sobre o preço.

Na prática

Quem compra um imóvel com IPTU atrasado, sem certidão de quitação no título, passa a responder pelo débito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.