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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Art. 131 da Lei 5.172/1966

São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Entenda o Art. 131

Este artigo diz quem responde pessoalmente por tributos ligados a bens adquiridos e à sucessão. A responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro é limitada ao que receberam.

O que mais cai na prova

  • O adquirente ou remitente responde pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
  • O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos do de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitados ao quinhão, legado ou meação.
  • O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Pegadinha comum

A banca retira o limite do quinhão, legado ou meação ou troca a data da abertura da sucessão pela da partilha na responsabilidade do espólio.

Na prática

O herdeiro responde pelos tributos do falecido até o valor do quinhão que recebeu na partilha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.