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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Art. 133 da Lei 5.172/1966

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Entenda o Art. 133

Quem compra um estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a compra. A responsabilidade é integral ou subsidiária, conforme o vendedor pare ou continue na atividade.

O que mais cai na prova

  • Integral, se o alienante cessar a exploração.
  • Subsidiária com o alienante, se ele prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 meses da alienação.
  • Não se aplica na alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial.
  • A exceção não vale se o adquirente for sócio, parente até o 4º grau do devedor ou de sócio, ou agente do devedor com objetivo de fraudar a sucessão.
  • Na falência, o produto da alienação fica em conta de depósito à disposição do juízo por 1 ano.
Pegadinha comum

A banca troca integral por subsidiária (ou o inverso) e esquece que parentes até o 4º grau e sócios do devedor não se beneficiam da exceção.

Na prática

Uma pessoa compra uma padaria e continua o negócio; o antigo dono encerrou a atividade, então ela responde integralmente pelos tributos anteriores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.