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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Art. 132 da Lei 5.172/1966

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Entenda o Art. 132

A empresa resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até o ato pelas empresas anteriores. A regra se estende à extinção com continuação da atividade por sócio remanescente.

O que mais cai na prova

  • A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato.
  • O parágrafo único aplica a regra à extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade é continuada por sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Pegadinha comum

A banca diz que a empresa nova nasce sem os débitos das anteriores; o artigo a responsabiliza pelos tributos até a data do ato.

Na prática

A empresa A incorpora a B; A responde pelos tributos que B devia até a incorporação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.