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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Lançamento

Art. 142 da Lei 5.172/1966

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Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 4º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas:

I - poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:

a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;

b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;

c) configuração de bons antecedentes fiscais;

d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;

e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou

f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:

a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e

d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 11. (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 142

Só a autoridade administrativa pode constituir o crédito tributário pelo lançamento, procedimento que verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e propõe a penalidade. A atividade é vinculada e obrigatória. Há regras de redução de penalidades, agravantes e atenuantes.

O que mais cai na prova

  • Competência privativa da autoridade administrativa para o lançamento.
  • A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • Lançamento para prevenir decadência com exigibilidade suspensa não leva multa de ofício ou de mora, se a suspensão ocorreu antes de qualquer procedimento de ofício.
  • Reduções da penalidade: 50% (pagamento integral no prazo de impugnação), 40% (parcelamento no prazo), 30% (pagamento após o prazo e antes da dívida ativa), 20% (parcelamento após o prazo e antes da dívida ativa).
  • Não há redução para o devedor contumaz; fraude, sonegação, conluio ou reincidência são agravantes.
Pegadinha comum

A banca troca os percentuais de redução, ou diz que a autoridade pode escolher se lança ou não, quando a atividade é vinculada e obrigatória.

Na prática

O contribuinte paga integralmente o crédito dentro do prazo de impugnação e obtém 50% de redução da penalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.