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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Modalidades de Lançamento

Art. 148 da Lei 5.172/1966

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Entenda o Art. 148

Se o cálculo do tributo depende do valor ou preço de bens, direitos ou serviços, e as declarações ou documentos do contribuinte são omissos ou não merecem fé, a autoridade arbitra o valor. Isso é feito em processo regular e cabe avaliação contraditória.

O que mais cai na prova

  • O arbitramento ocorre sempre que as declarações, esclarecimentos ou documentos sejam omissos ou não mereçam fé.
  • Exige processo regular.
  • Ressalva-se, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que o arbitramento é livre e dispensa processo regular ou impede contestação.

Na prática

Uma venda de imóvel é declarada por valor muito abaixo do real e sem documento confiável; a autoridade arbitra o valor em processo regular.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.