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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Modalidades de Lançamento

Art. 147 da Lei 5.172/1966

O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Entenda o Art. 147

O lançamento por declaração se faz com base nas informações de fato prestadas pelo contribuinte ou por terceiro. O contribuinte só pode retificar a declaração para reduzir ou excluir tributo se provar o erro e antes de notificado o lançamento.

O que mais cai na prova

  • O lançamento se baseia em informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • A retificação para reduzir ou excluir tributo exige comprovação do erro e deve ocorrer antes de notificado o lançamento.
  • Os erros apuráveis pelo exame da declaração serão retificados de ofício pela autoridade.
Pegadinha comum

A banca permite a retificação para reduzir tributo sem prova do erro ou depois da notificação do lançamento.

Na prática

O contribuinte erra um valor na declaração e quer reduzir o tributo; deve provar o erro e pedir antes da notificação do lançamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.