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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Modalidades de Lançamento

Art. 149 da Lei 5.172/1966

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Entenda o Art. 149

O lançamento é feito e revisto de ofício pela autoridade nos nove casos listados. Entre eles estão declaração não prestada, falsidade, dolo, fraude ou simulação, fato novo e falta funcional no lançamento anterior. A revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda.

O que mais cai na prova

  • Casos: quando a lei determinar, declaração não prestada no prazo, recusa a esclarecimento, falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória, entre outros.
  • Também cabe revisão por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício.
  • Também cabe por fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior, ou por fraude, falta funcional ou omissão de formalidade essencial da autoridade.
  • A revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Pegadinha comum

A banca omite a condição final: a revisão não pode ser iniciada depois de extinto o direito da Fazenda Pública.

Na prática

Após o lançamento, o fisco descobre que o contribuinte agiu com simulação; pode rever o lançamento de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.