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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Modalidades de Lançamento

Art. 150 da Lei 5.172/1966

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 150

No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem exame prévio da autoridade, que depois homologa expressamente ou deixa o prazo passar. Se a lei não fixar prazo, são 5 anos do fato gerador, e a homologação tácita extingue o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

O que mais cai na prova

  • O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação.
  • Sem prazo na lei, a homologação ocorre em 5 anos a contar do fato gerador.
  • Expirado o prazo sem pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.
  • Com dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado na forma do art. 173, I.
  • No pagamento parcial, o prazo decadencial é contado do fato gerador.
Pegadinha comum

A banca troca a condição resolutória por suspensiva ou aplica o prazo de 5 anos do fato gerador mesmo em caso de dolo, fraude ou simulação.

Na prática

A empresa paga o tributo antecipadamente; se o fisco ficar 5 anos sem se pronunciar, o lançamento se considera homologado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.