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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO V — EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Isenção

Art. 177 da Lei 5.172/1966

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Entenda o Art. 177

Em regra, a isenção não vale para taxas e contribuições de melhoria, nem para tributos criados depois de sua concessão. A lei pode dispor diferente.

O que mais cai na prova

  • A isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria.
  • Também não alcança os tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
  • Ambas as regras valem salvo disposição de lei em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que a isenção de um tributo alcança taxas e novos tributos automaticamente.

Na prática

Uma lei isenta um contribuinte de certo imposto; um tributo criado depois não fica coberto pela isenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.