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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO V — EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Isenção

Art. 179 da Lei 5.172/1966

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Entenda o Art. 179

Se a isenção não for geral, ela é efetivada caso a caso por despacho da autoridade, a pedido do interessado, que prova ter cumprido as condições. Quando o tributo é lançado por período certo, o despacho deve ser renovado antes de cada período.

O que mais cai na prova

  • A isenção não concedida em caráter geral é efetivada por despacho da autoridade, em requerimento com prova do cumprimento dos requisitos.
  • Em tributo lançado por período certo, o despacho é renovado antes da expiração de cada período.
  • Se o interessado deixar de promover a continuidade, os efeitos cessam automaticamente no primeiro dia do período seguinte.
  • O despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o art. 155.
Pegadinha comum

A banca diz que o despacho gera direito adquirido ou que a isenção se renova sozinha.

Na prática

O contribuinte tem isenção de IPTU por período anual; precisa pedir a renovação antes do fim do período ou perde o benefício no período seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.