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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO V — EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Isenção

Art. 176 da Lei 5.172/1966

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Entenda o Art. 176

Isenção sempre vem de lei, mesmo quando mencionada em contrato. A lei deve especificar condições, requisitos, tributos alcançados e, se for o caso, o prazo, e pode ser restrita a uma região.

O que mais cai na prova

  • A isenção é sempre decorrente de lei, ainda quando prevista em contrato.
  • A lei especifica as condições e requisitos, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de duração.
  • Pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares.
Pegadinha comum

A banca diz que a isenção pode ser criada por contrato ou ato administrativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.