Art. 178 da Lei 5.172/1966
1A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7/1/1975)