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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 183 da Lei 5.172/1966

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A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Entenda o Art. 183

As garantias do crédito tributário previstas no Capítulo não excluem outras expressamente previstas em lei, em razão da natureza do tributo. As garantias não mudam a natureza do crédito nem da obrigação tributária.

O que mais cai na prova

  • A enumeração das garantias não exclui outras expressamente previstas em lei.
  • As garantias podem variar conforme a natureza ou características do tributo.
  • A natureza das garantias não altera a do crédito nem a da obrigação tributária.
Pegadinha comum

A banca diz que a lista de garantias é taxativa, ou que a garantia muda a natureza do crédito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 93 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.