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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 184 da Lei 5.172/1966

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Entenda o Art. 184

Todos os bens e rendas do devedor respondem pelo crédito tributário, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. A única exceção são os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

O que mais cai na prova

  • Responde a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida.
  • Inclui os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus.
  • Exceção única: bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • Há ressalva dos privilégios especiais previstos em lei.
Pegadinha comum

A banca diz que bens com cláusula de impenhorabilidade ou ônus real anterior ficam livres; só os absolutamente impenhoráveis por lei ficam de fora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 184

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.