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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 185-A da Lei 5.172/1966

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Entenda o Art. 185-A

Se o devedor, citado, não paga nem indica bens à penhora e não há bens penhoráveis, o juiz decreta a indisponibilidade de seus bens e direitos. A indisponibilidade fica limitada ao valor total exigível.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: devedor devidamente citado, que não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal, e inexistência de bens penhoráveis.
  • O juiz determina a indisponibilidade, comunicando preferencialmente por meio eletrônico aos registros de bens, como o de imóveis, e às autoridades do mercado bancário e de capitais.
  • A indisponibilidade limita-se ao valor total exigível, com levantamento imediato do excedente.
  • Os órgãos comunicados enviam imediatamente ao juízo a relação dos bens indisponibilizados.
Pegadinha comum

A banca esquece que a indisponibilidade se limita ao valor total exigível ou que ela só vem após a citação e a ausência de bens penhoráveis.

Na prática

O devedor citado em execução fiscal não paga nem indica bens e nada se encontra para penhora; o juiz determina a indisponibilidade até o valor da dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 185-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.