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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO II — IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR › Seção I — Imposto sobre a Importação

Art. 20 da Lei 5.172/1966

A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Entenda o Art. 20

Define a base de cálculo do imposto de importação: unidade de medida, se a alíquota for específica; preço normal em venda de livre concorrência, se for ad valorem; e preço da arrematação em leilão de produto apreendido ou abandonado.

O que mais cai na prova

  • Alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei.
  • Alíquota ad valorem: preço normal em venda em livre concorrência, entregue no porto ou lugar de entrada.
  • Produto apreendido ou abandonado levado a leilão: preço da arrematação.
Pegadinha comum

Trocar o preço normal pelo preço efetivamente pago na compra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.