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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142 da Lei 8.069/1990

Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Entenda o Art. 142

Menores de 16 anos são representados e os de 16 a 21 anos assistidos por pais, tutores ou curadores, conforme a lei civil. O juiz nomeia curador especial quando os interesses da criança colidirem com os dos pais ou quando ela não tiver representação ou assistência.

O que mais cai na prova

  • Menores de 16: representação; de 16 a 21: assistência (redação original, anterior ao Código Civil de 2002).
  • Curador especial: conflito de interesses com os pais ou falta de representação ou assistência.
  • Pelo Código Civil atual, a maioridade civil é aos 18 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o curador especial só é nomeado quando os pais morrem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.