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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143 da Lei 8.069/1990

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)

Entenda o Art. 143

É proibido divulgar atos judiciais, policiais e administrativos sobre criança ou adolescente a quem se atribui ato infracional. Notícias sobre o fato não podem identificá-lo: nada de foto, nome, apelido, filiação, parentesco, endereço e nem mesmo as iniciais do nome.

O que mais cai na prova

  • Vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos.
  • Proibidas fotografia, nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
  • Até as iniciais do nome e sobrenome são proibidas.
Pegadinha comum

Dizer que é permitido divulgar as iniciais do adolescente infrator.

Na prática

Uma reportagem não pode dizer 'o adolescente J.S.' nem mostrar a casa dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 143

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.