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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE › Seção II — Do Juiz

Art. 147 da Lei 8.069/1990

A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Entenda o Art. 147

A competência territorial é do domicílio dos pais ou responsável; na falta deles, do lugar onde está a criança. No ato infracional, vale o lugar da ação ou omissão. A execução pode ser delegada ao juiz da residência dos pais ou da entidade, e infrações por rádio ou TV em várias comarcas são julgadas na sede estadual da emissora.

O que mais cai na prova

  • Regra: domicílio dos pais ou responsável; na falta, lugar onde a criança se encontra.
  • Ato infracional: lugar da ação ou omissão, com regras de conexão, continência e prevenção.
  • Execução das medidas pode ser delegada.
  • Transmissão de rádio/TV em várias comarcas: juiz da sede estadual da emissora.
Pegadinha comum

Dizer que, no ato infracional, a competência é do domicílio dos pais.

Na prática

Adolescente de Campinas que pratica ato infracional em São Paulo é processado em São Paulo; a execução da medida pode ser delegada a Campinas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.