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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE › Seção II — Do Juiz

Art. 148 da Lei 8.069/1990

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Entenda o Art. 148

Define a competência da Justiça da Infância e da Juventude: ato infracional, remissão judicial, adoção, ações civis da infância, irregularidades em entidades, penalidades administrativas e casos do Conselho Tutelar. Para crianças em situação de risco (art. 98), também julga guarda, tutela, destituição do poder familiar, alimentos, emancipação e registros.

O que mais cai na prova

  • Competência plena: ato infracional, remissão, adoção, ações civis, entidades, infrações administrativas e casos do Conselho Tutelar.
  • Guarda, tutela, alimentos e destituição do poder familiar: só quando a criança estiver nas hipóteses do art. 98 (situação de risco).
  • Supre consentimento para casamento e concede emancipação quando faltarem os pais (nas hipóteses do art. 98).
Pegadinha comum

Dizer que toda ação de alimentos ou de guarda é da Vara da Infância. Fora da situação de risco do art. 98, é da Vara de Família.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.