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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 30 da Lei 8.069/1990

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Entenda o Art. 30

Quem recebeu a criança em família substituta não pode transferi-la a terceiros ou a entidades sem autorização judicial.

O que mais cai na prova

  • Vedada a transferência a terceiros ou a entidades sem autorização judicial.
  • Vale para guarda, tutela e adoção.
Pegadinha comum

Dizer que o guardião pode repassar a criança a parentes sem autorização do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.