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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 31 da Lei 8.069/1990

A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Entenda o Art. 31

A colocação de criança brasileira em família substituta estrangeira é medida excepcional e só é admitida na forma de adoção.

O que mais cai na prova

  • Família substituta estrangeira: medida excepcional.
  • Só na modalidade adoção (não cabe guarda ou tutela).
Pegadinha comum

Dizer que estrangeiros podem obter guarda ou tutela de criança brasileira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.