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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 da Lei 8.069/1990

São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.987, de 25/9/2024, publicada no DOU de 26/9/2024, em vigor 90 dias após a publicação)

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.548, de 13/4/2023)

Entenda o Art. 87

Lista as linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas, assistência social, atendimento a vítimas de violência e a filhos de pais vitimados ou presos, localização de desaparecidos, proteção jurídico-social, prevenção do afastamento familiar e campanhas de estímulo à guarda e à adoção de grupos menos procurados.

O que mais cai na prova

  • Inclui atendimento a crianças cujos pais foram vítimas de grave violência ou estão presos em regime fechado.
  • Serviço de identificação e localização de desaparecidos, em cooperação com os cadastros nacionais.
  • Campanhas de estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores, com deficiência ou de grupos de irmãos.
Pegadinha comum

Confundir 'linhas de ação' (art. 87) com 'diretrizes' (art. 88) da política de atendimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 87

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.