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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88 da Lei 8.069/1990

São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 88

Lista as diretrizes da política de atendimento: municipalização, criação de conselhos de direitos deliberativos e paritários, programas específicos descentralizados, fundos vinculados aos conselhos, integração operacional de Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social no atendimento ao adolescente infrator, mobilização social e formação de profissionais.

O que mais cai na prova

  • Municipalização do atendimento.
  • Conselhos de direitos: órgãos deliberativos e controladores, com participação popular paritária.
  • Fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos conselhos.
  • Integração operacional dos órgãos, preferencialmente no mesmo local, para agilizar o atendimento inicial ao adolescente infrator.
Pegadinha comum

Dizer que os conselhos de direitos são órgãos apenas consultivos ou que a diretriz é a centralização do atendimento na União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 88

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.