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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89 da Lei 8.069/1990

A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

Entenda o Art. 89

A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança é de interesse público relevante e não é remunerada. Cada ente federativo regula, por lei própria, a perda da função de conselheiro.

O que mais cai na prova

  • Função de interesse público relevante.
  • Não remunerada (diferente do Conselho Tutelar, que é remunerado).
  • Perda da função disciplinada por lei de cada ente.
Pegadinha comum

Dizer que os membros do Conselho dos Direitos são remunerados como os conselheiros tutelares.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 89

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.