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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89-A da Lei 8.069/1990

São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

IV - exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

V - apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

VI - examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

VII - tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

VIII - prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

IX - (VETADO). (Vetado na Lei nº 15.426, de 3/6/2026)

Parágrafo único. (VETADO). (Vetado na Lei nº 15.426, de 3/6/2026)

Entenda o Art. 89-A

Lista os deveres dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança (nacional, estaduais, distrital e municipais), como defender os direitos infantojuvenis, cumprir a lei, agir com probidade e eficiência, participar das sessões, avaliar os assuntos pelo interesse público, tratar todos com respeito e prestar contas à sociedade.

O que mais cai na prova

  • Promover a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
  • Agir com boa-fé, probidade, zelo e eficiência.
  • Participar das sessões e reuniões.
  • Prestar contas à sociedade e aos órgãos de controle.
Pegadinha comum

Confundir Conselho dos Direitos (formula e controla políticas) com Conselho Tutelar (atende casos concretos).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 89-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.