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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO III — DO PORTE

Art. 11-A da Lei 10.826/2003

O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida e com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 11-A

O Ministério da Justiça regulamenta o credenciamento, pela PF, de psicólogos e instrutores de tiro que atestam aptidão psicológica e capacidade técnica. O psicólogo não pode cobrar acima do valor médio da tabela do Conselho Federal de Psicologia, e o instrutor não pode cobrar mais de R$ 80 mais a munição, sob pena de descredenciamento.

O que mais cai na prova

  • Credenciamento pela Polícia Federal.
  • Instrutor de tiro: até R$ 80,00 mais o custo da munição.
  • Cobrança acima do limite: descredenciamento.
Pegadinha comum

Dizer que o valor do exame psicológico é livremente fixado pelo profissional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.