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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO III — DO PORTE

Art. 7º-A da Lei 10.826/2003

As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.

§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Expressão “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.157/2014, publicada no DOU de 12/12/2024, p. 3)

§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24/7/2012, publicada no DOU de 25/7/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 7º-A

As armas dos servidores de segurança dos tribunais e do Ministério Público são da instituição, usadas só em serviço, com registro e porte em nome da instituição, sem taxa. O presidente do tribunal ou o chefe do MP designa os servidores autorizados, até 50% dos que exercem funções de segurança, exigidos os requisitos do art. 4º, formação policial e controle interno. Extravio deve ser comunicado à PF em 24 horas.

O que mais cai na prova

  • Armas de propriedade da instituição, usadas só em serviço.
  • Limite: até 50% dos servidores com funções de segurança.
  • Listagem atualizada semestralmente no Sinarm.
  • Extravio comunicado em 24 horas.
Pegadinha comum

Dizer que todos os servidores de segurança do tribunal podem portar arma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.