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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO III — DO PORTE

Art. 11 da Lei 10.826/2003

1

Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I - ao registro de arma de fogo;

II - à renovação de registro de arma de fogo;

III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;

V - à renovação de porte de arma de fogo;

VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 11

Institui taxas para registro, renovação e segunda via de registro de arma, e para expedição, renovação e segunda via de porte federal. Os valores custeiam o Sinarm, a PF e o Exército. São isentos integrantes das Forças Armadas, polícias, guardas municipais, ABIN, polícias legislativas, agentes prisionais e outros do art. 6º.

O que mais cai na prova

  • Taxas de registro e porte.
  • Custeiam o Sinarm, a PF e o Exército.
  • Isenção para as instituições do art. 6º, I a VII e X, e § 5º.
Pegadinha comum

Dizer que policiais pagam taxa para registrar armas particulares.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de Miracema/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.