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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 da Lei 11.340/2006

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Entenda o Art. 14

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, criados pela União (no DF e Territórios) e pelos Estados. Os atos processuais podem ocorrer em horário noturno.

O que mais cai na prova

  • Órgãos da Justiça Ordinária, com competência cível e criminal (híbrida).
  • Criação pela União (DF e Territórios) e pelos Estados.
  • Admite atos processuais em horário noturno.
Pegadinha comum

Dizer que são órgãos da Justiça Federal ou que têm competência apenas criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.